Impactos das novas regras para os pagamentos são discutidas em workshop

A PAGOS (Associação de Gestão de Pagamentos Eletrônicos) realiza hoje (23) em parceria com o escritório Mattos Filho, um workshop gratuito, em São Paulo com objetivo de apresentar e discutir os possíveis impactos no setor causados pelas recentes determinações propostas pelo Banco Central como a liquidação centralizada e as circulares 3.885/18, 3.886/18 e 3.887/18 que alteram diversas questões relativas aos arranjos e instituições de pagamento.

A PAGOS enfatiza que a programação tem como uma de suas metas mostrar como as empresas podem fazer para se adequarem às exigências do Banco Central. “A liquidação centralizada traz uma série de obrigações operacionais complexas, que demandarão adaptação de todo o setor de pagamentos e, por isso, precisamos nos preparar para o prazo que está se encerrando. No dia 28 de setembro todas as instituições precisam estar prontas para operarem no novo sistema”, lembra Pedrina Braga, diretora do Comitê de Facilitadores de Pagamentos da PAGOS. “Voltamos a reforçar que a liquidação centralizada é benéfica para todos porque melhora o controle de riscos para recebimento dos pagamentos pelos estabelecimentos”, afirma Carlos Ogata, diretor do Comitê de Facilitadores de Pagamentos da PAGOS.

“Estas mudanças são uma grande vitória para o mercado de facilitadores de pagamentos, pois deixam muito mais claro o nosso papel no setor. Elas mostram que o Banco Central está focado no risco sistêmico e não na regulação dos participantes individualmente”, destaca Cyrille Verdier, presidente da PAGOS.

Para a entidade, o foco no risco sistêmico fica evidente na circular 3.885/18, que alterou os requisitos para obrigatoriedade do pedido de autorização para funcionamento das instituições de pagamento. Ela revogou a 3.683/13, segundo a qual todas as instituições integrantes de arranjos sujeitos à autorização do BACEN eram obrigadas a entrar com pedido de autorização, independentemente de seu volume transacional. Pela nova regra, apenas as que processem mais de R$ 500 milhões/ano em transações ou que possuam mais de R$ 50 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento são obrigadas a requerer autorização do órgão regulador para funcionamento. Com isso, as instituições de pagamento precisam de autorização somente a partir do momento em que passam a ter relevância sistêmica. Além disso, terão 90 dias para entrar com o pedido junto ao Banco Central.

Outra modificação importante foi a exclusão das instituições de pagamento que atuam exclusivamente com programas de benefícios trabalhistas regulados (como vale-refeição e vale-alimentação) do âmbito de fiscalização do Banco Central, como já ocorria com os cartões de benefício público (como o vale transporte).

Já a circular 3.886/18 alterou a 3.682/13, que cuida dos arranjos de pagamento. Ela também exclui os arranjos destinados a pagamentos relativos a programas de benefícios trabalhistas regulados e dos critérios valorativos para o arranjo passar a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e demandar autorização do Banco Central para funcionamento, o valor dos recursos depositados em conta de pagamento e a quantidade usuários, mantidos apenas os critérios de volume anual de transações (R$ 500 milhões) e número de transações acumuladas em doze meses (25 milhões).

Nesta circular, a figura do subcredenciador passa a ser definida de modo mais claro e ele passa a ser um participante do arranjo que habilita estabelecimentos para a aceitação de cartões, mas que não recebe recursos diretamente do emissor. Em outras palavras, está vinculado a uma credenciadora.

Os subcredenciadores que apresentem valores superiores a R$ 500 milhões em transações acumuladas nos últimos 12 meses serão obrigados a pagar os estabelecimentos por meio do sistema de liquidação centralizada. Para os demais, a liquidação aos credenciados via CIP é obrigatória na ponta recebedora e facultativa na ponta pagadora, havendo prazo de 180 dias para adequação quando os limites transacionais forem atingidos.

A circular 3.887/18 limitou o percentual do interchange fee cobrado pelos emissores nas transações com cartões de débito (à exceção das transações com cartão não presente, como e-commercee digitadas, e transações com cartões corporativos). Nela, a taxa será limitada a 0,8%, sendo que a média ponderada trimestral não poderá ultrapassar 0,5%. Com isso, a intenção é reduzir a taxa de desconto final cobrada dos estabelecimentos, conhecida como MDR, e fomentar o uso do cartão de débito, muito mais barato e seguro que o uso de papel moeda.